Para esclarecer dúvidas quanto as consultas e retorno nos consultórios médicos e dismificar posturas e conceitos erroneos, o conselho federal de medicina publicou recentemente a resolução:
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM n° 1.958/2010 (Publicada no D.O.U de 10 de janeiro de 2011, Sessão I, p. 92)
Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atibuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembo de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem descriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que para exece a medicina com honra e dignidade o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa; CONSIDERANDO interpretações conflitantes quanto à remuneração de consultas médicas e casos de retono dentro do mesmo ato;
CONSIDERANDO que a complexibilidade das reações orgânicas frente aos agravos à saúde necessita do conhecimento específico da medicina e que só o médico é capaz de identificar modificações do quadro ou nova doença instalada;
CONSIDERANDO o insiso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição , pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar essa importante e básica atividade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 15 de dezembro de 2010, RESOLVE ART. 1° Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluido ou não em um único momento.
§ 1° Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.
§ 2° Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1°, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
Art. 2° No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 3° Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.
Art. 4° A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento.
Art. 5° Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.
Art.6° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010.
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